PROPOSTA DE SOLUÇÃO PARA A EMPRESA DO SÉCULO XXI

«A concepção dominante de empresa: A concepção dominante de empresa entende-a como um conjunto de activos, contratualmente ligados, relativamente aos quais um agente económico – o capitalista – é comum a todos os contratos. Esta omnipresença contratual confere ao capitalista direitos de propriedade sobre a empresa e, em conformidade, um poder quase discricionário na forma como organiza e explora todos os seus activos. Feita a remuneração contratualmente estabelecida com todos os activos titulados por terceiros, a circunstância de ser o agente comum a todos os contratos, confere-lhe, ainda, o direito sobre o valor residual da riqueza criada por todos os factores de produção.Os seus mecanismos de ajustamento: em conjunturas favoráveis, este conceito “contrato-legalista” de empresa” é viável, sendo os termos dos contratos passíveis de cumprimento. Porém, em contextos depressivos, que ponham em risco a rentabilidade e viabilidade da empresa, tem subjacente uma assimetria na partilha de riscos, que é de sinal contrário à assimetria existente na partilha de benefícios quando os contextos são favoráveis.Os custos sociais de ajustamento: existem óbvios custos sociais subjacentes a esta concepção de empresa: o signatário comum a todos os contratos, no limite, tem a capacidade de denúncia desses mesmos contratos, só respondendo pelas responsabilidades assumidas até ao limite do património da empresa (no caso fiscal é ilimitado podendo abranger o património pessoal, caso exista…normalmente o que arrecadou gastou e o que não gastou colocou em paraísos fiscais…), com exclusão do seu património pessoal, em particular o que acumulou durante e em consequência da sua exploração. Por isso, os outros activos da empresa – em particular o factor trabalho – podem ser dispensados, sujeitando-os, por vezes, a períodos prolongados de desemprego.Entenda-se por capitalista executivo aquele que assume funções de administração operacional, ou seja, não é um mero administrador, mas sim aquele que toma as decisões, e nestas circunstâncias, há legislações que responsabilizam ilimitadamente esse administrador executivo, em caso de não cumprimento fiscal. Esta diferença em relação ao capitalista não executivo, está consignada quer na doutrina quer na lei. Esta concepção de “contrato-legalista” de empresa é, portanto, socialmente injusta.
Uma concepção alternativa de empresa: alternativamente, a empresa pode ser concebida como um conjunto de activos contratualmente ligados mas não sujeitos ao império da vontade de uma categoria de agentes económicos, deixando, por isso, de existir um centro contratual. Existirá antes uma rede de solidariedade assente em “quasi-direitos” sobre a riqueza criada, em função do contributo de cada agente para a criação da mesma. De qualquer forma, não devemos esquecer que as principalmente as grandes empresas têm consultores financeiros e fiscais e estes administradores executivos, que perante a lei teriam que responder, no limite, com todo o património pessoal, não o faz porque, aconselhado como acima referido, transforma-se em funcionário/quadro superior e a titularidade do capital passa para acções ao portador, geridas por fundações das quais pouco ou nada se sabe, e quando se pretende encontrar o rasto deste tipo de operações, elas serpenteiam entre zonas “offshore” de vários países em que umas controlam outras e assim sucessivamente de forma que seja muito difícil, senão mesmo impossível, conseguir identificar os verdadeiros titulares (sem esquecer, por exemplo, que podem existir os titulares “in nomine”.
No limite, o valor residual da empresa não é apropriável por ninguém e particular e a título individual, é antes um fundo de reserva que deve garantir a perenidade e a sobrevivência em condições mínimas dos que a ela estão ligados. Em particular, os titulares do capital não têm direitos específicos sobre a empresa, mas apenas pelo capital nela investida, devidamente actualizado ao momento da sua reivindicação, sem que isso signifique o fim da empresa.Os mecanismos de ajustamento de empresa: na concepção tradicional de empresa, o seu encerramento é o mecanismo último de ajustamento em condições de adversidade, que por regra, coincidem com a impossibilidade de cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, não só por dificuldades mais ou menos transitórias, mas, sobretudo, pelo facto do capital em períodos anteriores de sucesso empresarial, ter tido uma “sobre remuneração” que, em bom rigor, é uma apropriação indevida da riqueza criada por todos os factores de produção. No fundo, o capital social da empresa é um capital de risco controlável pelos seus titulares, exactamente porque são aqueles que, pelo enquadramento jurídico das empresas, têm o direito sobre o seu valor residual, satisfeitas as obrigações contratuais para com os outros factores de produção.
Para aumentar a flexibilização da empresa, a remuneração dos factores de produção não deve ser contratualmente rígida, devendo antes, ajustar-se às condições de mercado, sem contudo se situar abaixo de um limiar mínimo definido, não de acordo com critérios exclusivos de produtividade, mas com preocupações de sobrevivência da empresa e de todos os agentes económicos a ela directamente ligados, preservando assim o adquirido. É este “acquis” que, sendo a essência da empresa, a torna perene e tendencialmente inovadora.Comparando concepções: desta concepção, resultam as seguintes diferenças essenciais: na concepção de empresa que se propõem não há apropriação dos valores residuais por qualquer factor de produção, embora haja retenção de mais-valias e fundos, mas na exacta proporção do contributo para a sua criação. Nenhum factor de produção em particular tem o direito de alienar a empresa. Este direito é colectivo. Esta empresa é, portanto, uma porta aberta à renovação de todos os factores, sem que a saída alguns signifique o seu fim, mas antes uma renovação maioritariamente decidida pelos agentes económicos a ela directamente ligáveis. Trata-se, portanto, de uma empresa mais flexível, socialmente mais justa e geneticamente mais apta a sobreviver e inovar.O novo tipo de empresa: A concepção dominante de empresa entende-a como um conjunto de activos, contratualmente ligados, relativamente aos quais um agenteSociedade do lazer: no meu conceito, a sociedade do lazer será uma área que já existe de uma forma incipiente e que deverá ser assumida de uma forma nova e estruturante e com objectivos a serem alcançados faseadamente. A sociedade do lazer é uma área emergente e que decorre da libertação das horas de trabalho…universidade aberta…áreas de turismo…apetecível….férias com cultura e utilidade…edutainment…Isto porque não há necessidade de trabalhar 8 horas para produzir excedentes desnecessários. Dá utilidade aos laureados … que podem continuar a passar os seus conhecimentos nestas universidades abertas, a custo zero, e a preço zero… o laureado não recebe nem paga porque a universidade vai atrair pessoas que queres evoluir, ganhar competências nas mais diversas áreas do saber e ter férias úteis.Lazer: Cria uma zona de absorção de excedentes já hoje existente, tanto mais que estudos recentes demonstram que quer no sector privado, quer no sector público, embora não na mesma proporção em todos os sectores de actividade, das 8 horas (área dos serviços e intelectualidade) correspondentes aos 100% do tempo de trabalho, a maior produtividade é alcançada em 20% desse tempo, isto é 1,6 horas e no restante tempo, o restante, isto é, 80% do tempo de trabalho é inútil.»(texto da autoria de Simões Coelho)