CAPITAL DE RISCO

Através do plano oficial de contas, poder-se-á facilmente verificar que o quase único capital de risco. É o próprio capital social porque os accionistas são remetidos para uma figura de alcance muito difícil (devido a enormíssima carga fiscal) figura essa, vulgo lucro,Isto é, as nossas leis fiscais fixam metas, a partir das quais haverá lucro, que por sua vez ainda volta a pagar imposto directo e indirecto dito doutra forma é como se o sistema fiscal (comparando com a competição da disciplina do atletismo ex:-100mt livres onde contados pelo dedos, não encontramos mais de dez atletas com tempos inferiores a 10segundos) o fisco por outras palavras através das regras fiscais diz:“…se conseguir menos de 10 segundos todo o ganho (o que conseguires fazer a menos/leia-se lucro, será seu!

…Ou seja poucos ou mesmo nenhuns lá chegarão cumprindo todas as regras a própria lei não só permite como obriga a pagar juros ao capital alheio/ leia-se empréstimos bancários, mas não permite nem o próprio POC tem sequer alguma conta onde possam ser lançados os juros dos que entraram com capital ficando com o risco o estado com a quase certeza de receitas e a banca com a certeza não absoluta mas próxima porque os empréstimos têm avales pessoais ou outras garantias reais (não é por acaso que o sector empresarial da banca tem um capital social insuficiente mas tem credito suficiente, apresentando no final de cada exercício um pequeno lucro devido aos elevados custos financeiros o locador é o próprio dono directa ou indirectamente, porque tem desde logo 2 vantagens:

1ª e mais importante como é omnipresente em todos os contratos incluindo o chamado capital alheio, controla o negócio faz cartelização, porque só entra em sectores que possa controlar;

2º ao receber a remuneração do capital mutuado o banco de uma só vez aumenta os seus lucros, diminuindo a matéria colectável da empresa que é sua e se pagar (porque devido a gigante dimensão dos bancos o fisco não tem capacidade para auditar/inspeccionar as contas) e por outro lado a própria lei fixa uma tabela de IRC de apenas 10% contra os 27,5% das outras actividades; repito a lei passando a imagem de que sendo legal é justo e legítimo, ora legal advêm duma lei feita por uma maioria influenciada e na maior da vezes dependente do poder financeiro (daí que o sistema eleitoral também tenha que ser alterado e seguir outra regras (adiante se falará disso) portanto e em jeito de1ª conclusão pagar impostos do lado de cá ,ou seja a 10% é obviamente mais vantajoso do que a 27,5%, razão pela qual o capital mutuado nunca passará a capital próprio e muito menos entrará na empresa como suprimentos devido ao estatuto LEGAL que lhe permite celebrar contratos de mutuo, recebendo os respectivos juros contratados.Através do plano oficial de contas, poder-se-á facilmente verificar que o quase único capital de risco é o próprio capital social porque os accionistas são remetidos para uma figura de alcance muito difícil (devido a enormíssima carga fiscal) figura essa vulgo lucro; isto é as nossas leis fiscais fixam metas, a partir das quais haverá lucro, que por sua vez ainda volta a pagar imposto directo e indirecto; dito doutra forma é como se o sistema fiscal (comparando. com a competição da disciplina do atletismo ex: 100mt livres onde contados pelo dedos, não encontramos mais de dez atletas com tempos inferiores a 10 segundos) o fisco por outras palavras através das regras fiscais diz: se conseguires menos de 10 segundos todo o ganho (o que conseguires fazer a menos/leia-se lucro, será teu!Ou seja poucos ou mesmo nenhuns lá chegarão cumprindo todas as regras.A própria lei não só permite como obriga a pagar juros ao capital alheio/ leia-se empréstimos bancários, mas não permite nem o próprio POC tem sequer alguma conta onde possam ser lançados os juros dos que entraram com capital ficando com o risco o estado com a quase certeza de receitas e a banca com a certeza não absoluta mas próxima porque os empréstimos têm avales pessoais ou outras garantias reais (não é por acaso que o sector empresarial da banca tem um capital social insuficiente mas tem credito suficiente, apresentando no final de cada exercício um pequeno lucro devido aos elevados custos financeiros. O locador é o próprio dono directa ou indirectamente, porque tem desde logo 2 vantagens:

- 1ª e mais importante com é omnipresente em todos os contratos incluindo o chamado capital alheio ,controla o negócio faz cartelização, porque só entra em sectores que possa controlar;

- 2º ao receber a remuneração do capital mutuado o banco de uma só vez aumenta os seus lucros, diminuindo a matéria colectável da empresa que é sua e se pagar(porque devido a gigante dimensão dos bancos o fisco não tem capacidade para auditar /inspeccionar as contas) e por outro lado a própria lei fixa uma tabela de IRC de apenas 10% contra os 27,5% das outras actividades .Repetimos, a lei passando a imagem de que sendo legal é justo e legítimo, ora legal advêm duma lei feita por uma maioria influenciada e na maior da vezes dependente do poder financeiro (daí que o sistema eleitoral também tenha que ser alterado e seguir outra regras (adiante se falará disso) portanto e em jeito de1ª conclusão pagar impostos do lado de cá ,ou seja a 10% é obviamente mais vantajoso do que a 27,5%, razão pela qual o capital mutuado nunca passará a capital próprio e muito menos entrará na empresa como suprimentos devido ao estatuto LEGAL que lhe permite celebrar contratos de mutuo, recebendo os respectivos juros contratados.