Existem óbvios custos sociais subjacentes a esta concepção de empresa: o signatário comum a todos os contratos, no limite, tem a capacidade de denúncia desses mesmos contratos, só respondendo pelas responsabilidades assumidas até ao limite do património da empresa (no caso fiscal é ilimitado podendo abranger o património pessoal, caso exista…normalmente o que arrecadou gastou e o que não gastou colocou em paraísos fiscais…), com exclusão do seu património pessoal, em particular o que acumulou durante e em consequência da sua exploração. Por isso, os outros activos da empresa – em particular o factor trabalho – podem ser dispensados, sujeitando-os, por vezes, a períodos prolongados de desemprego.Entenda-se por capitalista executivo aquele que assume funções de administração operacional, ou seja, não é um mero administrador, mas sim aquele que toma as decisões, e nestas circunstâncias, há legislações que responsabilizam ilimitadamente esse administrador executivo, em caso de não cumprimento fiscal. Esta diferença em relação ao capitalista não executivo, está consignada quer na doutrina quer na lei.Esta concepção de “contrato-legalista” de empresa é, portanto, socialmente injusta.